GOVERNADOR WANDERLEI BARBOSA MANTÉM MÉDICOS SEM REQUISITOS EM CARGOS DE CHEFIA. ESTADO É CONDENADO MORTE CRIANÇA.

O estado do Tocantins foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais de uma bebê de seis meses que morreu no Hospital Regional de Paraíso. Na ação, os pais apresentaram um relatório de Evolução de Enfermagem, no qual está registrado que a sala de emergência “não oferecia o suporte necessário” para manter a vida da criança.

Dentro dos requisitos necessários para o funcionamento de qualquer unidade Hospital, existe leis normas e resoluções que impõe obrigações mínimas para o funcionamento destas unidades, dentre elas a obrigação que os chefes de especialidades, coordenadores, diretores e responsaveis tecnicos tenham titulo de especialista registrado no CRM, o que não acontece hoje nem mesmo no maior Hospital público do estado do Tocantins (HGP), sendo que inclusive a direção deste Hospital HGP, se recusa a passar tal informação solicitada, como determina a lei. pelo qual muitos mais ainda irão morrer por que os requisitos mínimos obrigatórios não são cumpridos.

RESOLUÇÃO CFM nº. 2.007/2013
(Publicada no D.O.U. de 08 fev. 2013, seção I, p. 200)
ALTERADA
Resolução CFM nº 2.114/2014
Dispõe sobre a exigência de título de
especialista para ocupar o cargo de diretor
técnico, supervisor, coordenador, chefe ou
responsável médico dos serviços
assistenciais especializados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto
nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de
colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de
julho de 2012;
CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante
os Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32,
RESOLVE:
Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação,
chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é
obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de
Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.
§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor
técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva
área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº
2114/2014)
§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais
especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade
técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade
oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação
aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)
(Redação anterior: §1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico
deverá ter título de especialista registrado no CRM. § 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br

 

 

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2013/2007_2013.pdf

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2013/2007_2013.pdf

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