PROMOTOR FÁBIO LANG DESTRÓI A CREDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª PARTE

Dentro de várias denuncias contra o promotor Fábio Lang, 3 que irão a julgamento neste proximo mês de agosto mostram o absurdo que o promoto Fábio lang fez investido nos poderes e na instituição do Ministério Público, jogando assim na lama completamente a imagem de toda instituição, usando os poderes a ele constituidos pelo Ministério Público, para perseguir acusar e tentar destruir cidadãos que apenas denunciavam crimes.

Foi instaurada sindicância  com Portaria CGMP nº 04, de 15
de dezembro de 2021, pela representação1 denunciada por Luciano de
Castro Teixeira, em desfavor do Promotor de Justiça Fábio Vasconcelos Lang, o qual
alega eventual atuação parcial e troca de favores, e quebra do sigilo funcional, pois expôs o nome de quem fez uma denuncia sigilosa em redes sociais e mandou abrir inquérito contra o denunciante, objetivando o favorecimento pessoal do
ex-Governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, haja vista que a esposa do
Promotor de Justiça representado é lotada  no gabinete do Governador do
Estado do Tocantins.

O promotor  Fábio Lang que exarou o parecer, agora representado,
coincidentemente é casado com a ex secretária Executiva da Governadoria, lotada
na assessoria especial do Governador Afastado. Trata-se de Aldenora Costa Lang,
servidora  do Estado do Tocantins, matrícula 726075-2, o parecer aponta que, passados mais

de três anos das denúncias, concluiu pelo arquivamento, por ausência de elementos

que comprovassem aautoria da conduta ilícita atribuída aos investigados;
parecer  proferido no dia 01/10/2021, e 20 dias apóso Ministério Público

Federal juntamente com a Polícia Federal deflagraram
operação  para afastar o Governador do Estado, com base nas mesmas
denúncias e o mesmo Representante ( operações estas de
conhecimento público nacional inclusive apresentada no Fantastico).

Dessa forma, pelas constatações colocadas acima, bem como o disparate fato de
o Representante ter se deparado com o pedido de encaminhamento dos autos
1Evento 1 (arquivo denominado Reclamação) da Sindicância n. 19.30.7000.0001135-2021-02
CORREGEDORIA-GERAL 2
para apuração de possível cometimento do crime previsto no artigo 339 do Código
Penal pelo denunciante, requer este Representante que o órgão apure as
condutas do Promotor, vez que o mesmo claramente realizou condutas tipificadas
do crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal.

O promotor Fabio Lang apenas usou o cargo de promotor de forma ilegal, promovendo a absolvição de Mauro Carlesse, através de seu parecer exarado no dia 01 de outubro de 2021, e a perseguição do médico Luciano de Castro Teixeira através da promoção de inquérito policial contra o referendado, que supostamente teria feito denuncia dia 18/06/2018 o que não procede conforme depoimento do mesmo, e que esta denuncia teria sido anônima, o que impediria que o nome do denunciante aparecesse neste documento, assim como sua exposição e publicação em sites de noticias e documentos oficiais, conforme DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019, configurando assim grave ilegalidade, que expõe a risco a vida do denunciante, além de constrangimento, e indo assim contra normas estabelecidas, sendo assim também ilícitos e irregularidades administrativos e penais.

Fábio Lang afirma em sua defesa que acusou o Dr. luciano de Castro sem conhecer ser ele o que fez a denúncia contra Carlesse, tentando assim fugir da condenação de quebra do sigilo funcional art. 325 CP o que já garante a demissão súmaria, o que é dificil de acreditar estando dentro do MPE. Mas mesmo com esta afirmação, o Promotor Fábio lang sabia que a denúncia era anonima e deveria preservar o anonimato do denunciante infringindo assim o art. 325 e devendo ser demitido do cargo que ocupa.

Conforme a corregedoria do Ministério Público do Tocantins em sua Súmula de acusação:

O Promotor de Justiça Fábio Costa Lang, de
forma dolosa, requereu a instauração de Inquérito Policial em desfavor do
representante Luciano de Castro Teixeira, pela suposta prática do crime de
denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do Código Penal.
Essa circunstância, por sinal, revelou-se muito mais do que atécnica, pois
evidenciou o dolo do acusado em atuar deliberadamente de forma parcial,
atribuindo a prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do
Código Penal, ao senhor Luciano de Castro Teixeira, mesmo sabendo que o
fato era de autoria desconhecida, já que não dispunha de nenhuma prova
que corroborasse a sua suposição de que o representante foi o verdadeiro
autor da representação anônima que culminou no Inquérito Eleitoral nº
0000125-89.2018.6.27.0029. Ou seja, o acusado pinçou com luva de cirurgião o
nome do senhor Luciano de Castro Teixeira no bojo do inquérito para sustentar
que o mesmo teria dado causa a instauração do procedimento.

A análise do mérito do Inquérito Eleitoral nº 0000125-89.2018.6.27.0029
por parte do acusado não foi mero acaso, mas especialmente para retribuir e
favorecer o ex-Governador Mauro Carlesse e também como forma de respaldar a
requisição de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de
5https://mpto.mp.br/caop-do-meio-ambiente/2021/07/09/membros-do-ministerio-publico-dotocantins-
recebem-honraria-do-corpo-de-bombeiros-militar
CORREGEDORIA-GERAL 11
denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do Código Penal, imputando-a ao
senhor Luciano de Castro Teixeira.
Outro aspecto que merece ser destacado é que o acusado não remeteu
cópia do Inquérito Eleitoral nº 0000125-89.2018.6.27.0029 para a Procuradoria-
Geral da República e para as Promotorias de Justiça da Capital com atuação na
defesa do patrimônio Público, como forma de se apurar os fatos noticiados em
outras esferas, quais sejam, cível, no âmbito da improbidade administrativa e
penal, em relação a eventual reflexo no cometimento de ilícitos que não se
amoldassem aos tipos eleitorais. Ao contrário, o acusado confessou que “estava
convicto de que não houve o cometimento de crime” (sic) e culminou por arquivar
o inquérito policial, mesmo sustentando que o crime estava prescrito.
Revelou-se relevante o fato de que, a despeito da Autoridade Policial
requerer por algumas ocasiões a dilação de prazo para conclusão das
investigações no âmbito do Inquérito Eleitoral n. 0000125-89.2018.6.27.0029, a
exemplo do requerimento formulado em 8 de junho de 2021 (DESPACHO Nº
2585527/2021-2021.0020084-SR/PF/TO), por mais 90 (noventa) dias, em 17 de
junho de 2021, o acusado manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado
pelo Delegado de Polícia Federal, sendo deferido pelo Juízo Eleitoral em 28 de
junho de 2021 e, de forma contraditória, sem aguardar o cumprimento e
esgotamento das diligências, em 1º de outubro de 2021, promoveu o
arquivamento do mencionado inquérito policial. Ou seja, foi muito rápido para
requerer o arquivamento do inquérito policial, antes do cumprimento de eventuais
diligências por parte da Polícia Judiciária. Mais uma vez há indícios de que atuou
de forma parcial, objetivando blindar integrantes da equipe do ex-governador do
Tocantins.
Por outro lado, a atuação do acusado ocasionou enorme abalo na
credibilidade institucional, sendo, inclusive, objeto de contundente
manifestação6 da Subprocuradora-Geral da República, Lindôra Maria Araujo,
no bojo dos Autos Misoc n. 203/DF (2021/0298853-3), em tramitação perante
o Superior Tribunal de Justiça, em que se consignou o seguinte:
[…]
De todo modo, causa espécie que MAURO CARLESSE se louve em
manifestação do Ministério Público Estadual, da lavra do Promotor
de Justiça FÁBIO VASCONCELLOS LANG, quando é fato público e
notório que a esposa do referido membro do Ministério Público, a
Sra. ALDENORA COSTA LANG, ao menos desde 29/08/2019,
ocupava cargo de provimento em comissão de Assessor Geral de
Cerimonial – DAS-4, da Secretaria-Executiva da Governadoria,
lotada na própria Governadoria, nomeada por ninguém menos do
que o investigado MAURO CARLESSE e o Secretário-chefe da Casa
Civil ROLF COSTA VIDAL, confira-se:
[…]
O fato, muito ao contrário de revelar inocência ou afastar o farto material
probatório, demonstra nitidamente que MAURO CARLESSE, que já
6Evento II (arquivo denominado Decisão – Parecer (0128715)) da Sindicância n. 19.30.7000.0001135-2021-
02
CORREGEDORIA-GERAL 12
havia cooptado toda a estrutura da Segurança Pública, buscava estender
tentáculos para dentro do Ministério Público do Estado, quiçá cooptando
o Promotor Eleitoral a partir da nomeação da esposa do agente
ministerial para cargo em comissão na Governadoria.
Na hipótese mais singela, e para não adentrar em especulações, o
Promotor FÁBIO VASCONCELLOS LANG tinha o dever de se
declarar suspeito, mas deliberadamente optou por arquivar
inquérito cujo interessado direto era a autoridade nomeadora de
ALDENORA COSTA LANG para cargo em comissão, ou seja, ela era
subordinada a MAURO CARLESSE, que poderia exonerá-la ad
nutum.
Por incrível que possa parecer, no dia 13/04/2021, meses antes da
promoção de arquivamento, a Sra. ALDENORA COSTA LANG se filiou
ao PSL, mesmo partido de MAURO CARLESSE. As filiações, aliás,
ocorreram no mesmo dia, conforme certidões eletrônica expedidas pelo
TSE, mas o fato não foi móvel suficiente para FÁBIO VASCONCELLOS
LANG se afastar das funções eleitorais ou ao menos se declarar
suspeito. Confira-se:
[…]
Não bastasse, uma simples consulta na internet aponta que FÁBIO
VASCONCELLOS LANG já tratou, em outra ocasião, de tentar
blindar MAURO CARLESSE de repercussões negativas. Vê-se que,
em maio de 2019, poucos meses antes da nomeação de ALDENORA
LANG para cargo em comissão, o Promotor de Justiça pediu a
prisão preventiva de Nelcivan Costa Feitosa, acusado da prática do
crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar por ofender o
Comandante-Geral da PM.
Segundo notícia pública, FÁBIO LANG também mencionou que
“Nelcivan estaria criticando insistentemente nas redes sociais os
atos do Governo do Estado na figura do governador Mauro
Carlesse”.
Sabe-se também que, no dia 06/07/2021, MAURO CARLESSE foi
homenageado pelo Corpo de Bombeiros do Tocantins numa
solenidade em que FÁBIO LANG foi igualmente agraciado.
[…]

ESTA ÚLTIMA HOMENAGEM PELO CORPO DE BOMBEIROS DO TOCANTINS, PROVAVELMENTE

DECORRE DO QUE VEM A SEGUIR

Mas os supostos crimes cometidos por Fábio Lang não param por aí, a Presidente da Associação das Mulheres Policiais AMP Giovanna Nazareno, denunciou ao MPE-TO crimes sexuais, perseguição, assédio moral, ameaças entre outros e pasmem o mesmo Promotor Fábio lang arquivou a denúncia e entregou ao comandante dos Bombeiros acusado de parte dos crimes denunciados, a denúncia para que o suposto autor processasse as vítimas de tais crimes, alegando

Fábio lang com relação ao inquérito policial nº 0009970-94.2019.827.2729,
instaurado para apurar os casos de assédio sexual e moral, constata-se que o
acusado requereu seu arquivamento em 03/06/2019, sob o argumento de
ausência de qualquer prova de autoria e materialidade das infrações penais
investigadas, onde existiam, pelo menos, o depoimento de 5
vítimas/testemunhas dos assédios sexuais, e depoimentos prestados por 8 bombeiros
militares relatando diversos crimes militares, alguns de natureza grave, praticados
no âmbito do Corpo de Bombeiros

Mas não contente em arquivar a denuncia e entrega-la ao denunciado para que este processasse e perseguisse

os autores das denúncias.

adotou medidas de natureza judicial e administrativa para perseguir a senhora Giovanna Cavalcanti Nazareno

e terceiras pessoas que trouxeram os fatos ao conhecimento das autoridades públicas
responsáveis pela investigação e aos órgãos de tutela das vítimas, bem assim de
conceder proteção ao suposto “agressor”Comandante do Corpo de Bombeiros.

O próprio promotor Lang Entretanto, mesmo após o reconhecimento da falta de atribuição para
atuar em face de crime praticado por agente de polícia civil e de já ter enviado o
caso para outra Promotoria de Justiça, em data de 30/08/2019, o Promotor de
Justiça, ora acusado, expediu o Ofício nº 163/2019 – 29ª PJCap, endereçado à
então Delegada Geral de Polícia Civil do Estado do Tocantins, senhora Raimunda
Bezerra de Souza, por meio do qual encaminhou o PIC nº 01/2019, dando origem
ao IP nº 8458/2019, inserido no sistema eletrônico e-proc nº
004195144.2019.827.2729 em face de Giovanna Cavalcanti Nazareno com vistas
a apurar, além do já mencionado crime de denunciação caluniosa, os crimes de
falsidade documental e associação criminosa.

A atuação parcial do Promotor em face de terceiras pessoas, fica
comprovado quando, direcionou-se a perseguição dos demais
representantes das associações da classe militar, dentre os quais o Major
Marcelo Marinho de Mello, então presidente da Associação de Bombeiros
Militares do Tocantins – ABM/TO) e ao Sargento Everton Cardoso Dias Soares,
então presidente da Federação das Associações de Praças Militares do Tocantins
– FASPRA), que também auxiliaram a Associação de Mulheres Policiais do
Tocantins – AMP/TO a realizar a pesquisa de assédio moral e sexual no âmbito do
Corpo de Bombeiros.

Para tanto, o acusado expediu o Ofício nº 074/2019 – 29ª PJCap e o
Ofício nº 091/2019 – 29ª PJCap, dirigidos ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros, senhor Reginaldo Leandro da Silva, requisitando a instauração de
inquérito policial militar para apurar os delitos de possível organização criminosa e
falsidade documental perpetrados pelos Presidentes da FASPRA e ABM/TO.

O Promotor aqui denunciado, entregou a denuncia ao denunciado, comandante dos bombeiros, que  requisitou a instauração de inquérito Policial Militar em desfavor de uma Bombeiro em final de gestação, imputando-lhe o cometimento do crime de calúnia, e que novamente se torna vítima ao ser perseguida e processada, sendo obrigada a pagor prestação pecuniária em sede de transação penal.

Com mas este elemento  Fábio lang revelou sua atuação, parcial e ofensiva aos deveres de impessoalidade,

independência, integridade pessoal e profissional, honra e de decoro, aviltando a imagem e a credibilidade
institucional. Destruindo completamente a imagem do Ministério Público do Tocantins, por sua incontinência pública e escandalosa que por sua habitualidade comprometedignidade da instituição.

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2 DE JANEIRO DE 2008.
Publicado no Diário Oficial nº 2.562 de 03 de Janeiro de 2008.

Art. 180. A pena de demissão será aplicada, especialmente, nos casos de:

I – crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos
cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à
sua guarda, estelionato e outras fraudes;
II – improbidade administrativa, nos termos do art. 37. § 4o da Constituição
Federal;
III – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou
superior a 2 (dois) anos;
IV – incontinência pública e escandalosa que por sua habitualidade comprometa a
dignidade da instituição;
V – insubordinação grave em serviço;

 

CONTINUA NA 2ªPARTE

 

As ilegalidades e crimes supostamente cometidos por Fábio Lang não terminam aqui mas pela extensão da matéria, a segunda parte só será publicada quando esta alcançar 100 mil visualizações.

https://tojovem.com.br/wp-admin/post.php?post=1710&action=edit

 

 

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