POR QUE BISMARQUE FUGAZZA SEGUE COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE?

Na quarta-feira 14/06/23 o Ministro do Supremo tribunal federal (STF) Alexandre de Moraes conceddeu liberdade provisória ao humorista Bismark Fugazza do Canal Hipócritas, que estava preso no complexo Médico Penal do Paraná, que estava detido por supostos atos antidemocraticos desde 17 de março de 2023 por 90 dias.

A soltura do humorista se deu com base a um relatório da Polícia Federal que afirmou dia 12 de maio de 2023 isso é a mais de 1 mês que: “Não foi possível evidenciar, de maneira minimamente razoável, que Bismark tenha praticado ou promovido a prática dos atos atentatórios às instituições democráticas ocorrido no dia 08/01/2023”.

Outro fato é que Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou contra a manutenção da prisão, pois como afirmou a Polícia federal textualmente: “Não foi possível evidenciar, de maneira minimamente razoável, que Bismark tenha praticado ou promovido a prática dos atos atentatórios às instituições democráticas ocorrido no dia 08/01/2023”.

Quer dizer que mesmo não havendo nenhum elemento minimamente razoável para justificar a prisão e a continuidade de medidas de restrição de liberdade, tendo sido preso e mantido preso por 90 dias injustamente, tendo sido investigado, tendo sido retirado a força pela Polícia Federal do Brasil do paraguai, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, que desde dezembro de 2022 havia sido denunciado pelo humorista a corte interamericana de direitos humanos, o que torna o ministro impedido de julgar o caso. Mesmo sem nenhum motivo que justifique tais medidas, o ministro Alexandre de Moraes determinou uma série de medidas cautelares ao humorista, como uso de tornozeleira eletrônica, proibição de deixar a cidade onde mora e do uso de redes sociais. Fugazza também teve cancelados o passaporte e os registros de armas de fogo e deverá se apresentar semanalmente à Justiça por tempo indeterminado.

O que justifica estas medidas de restrição de liberdade, mesmo sem evidenciar uma mininima justificativa para isso, o humorista não cometeu nenhum crime e não paira sobre ele nem a mínima evidencia que qualquer ato ilegal promovido pelo humorista com base na denúncia e no relatório da Polícia Federal. A única causa aparente que se pode supor com base em todo ocorrido é a raiva que o ministro Alexandre de Moraes por ter sido denunciado pelo humorista, o que legalmente é até impedimento do ministro de ter dado esta ordem de prisão, sendo um claro e evidente flagrante de abuso de autoridade e de poder.

Porque as restrições de liberdade se não paira qualquer dúvida da inocencia do humorista? Onde estão a constituição e a democracia do Brasil, que um absurdo e completo desrrespeito como este as leis e as normas do Brasil é perpetrado e a imprensa se cala?

Não existe legamente nenhum elemento que justifique as restrições  de liberdade de Bismarque Fugazza, não existe nenhuma justificativa legal, constitucional, penal ou por qualquer outra infração que justifique continuar as restriçoes de liberdade, o sofrimento e cerceamento dos direitos do humorista. O único elemento que mantém o cerceamento dos direitos inalienáveis do humorista é a vontade do ministro Alexandre de Moraes.

Com certeza com o tempo a verdade virá a tona, e muitos crimes cometidos por autoridades serão cobrados. Muitos dos que se calam hoje poderão ser vítimas de seu proprio silêncio, conivência e cumplicidade. Como diz o velho ditado “O mundo da voltas”.

 

LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Texto compilado

Mensagem de veto

Vigência

Promulgação partes vetadas

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

  • 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

 

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