LUCIANO HANG PODE PEDIR A PERDA DE MANDATO DE OMAR AZIZ, RANDOLFE E RENAN CALHEIROS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO!

O empresário e dono da Havan Luciano Hang, poderá pedir na justiça indenização por dano moral e pedir a algum Senador ou partido politico que denuncie ao conselho de Ética do Senado para a perda de mandato os Senadores Omar Aziz, Randolf Rodrigues e Renan Calheiros, por quebra de decoro parlamentar ao infringirem o código de Ética do Senado Federal RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993
(Texto Atualizado até a Resolução no 25, de 2008):

Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária
do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais
grave, o Senador que:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado
ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

O prontuario da mãe de Luciano Hang como de outros pacientes é sigiloso e não poderia ser exposto em telão para todo Brasil pela TV Senado como foi feito por Omar Aziz, Renan Calheiros e Randolf Rodrigues, configurando assim dano moral e quebra do decoro parlamentar, pois até a obtenção deste só poderia ser feita por ordem judicial, sendo que qualquer outra forma além desta de obter o prontuário de qualquer paciente configura crime, e por ser documento sigiloso não poderiam ser expostos na CPI, configurando assim quebra de decoro parlamentar destes Senadores, nos incisos III e IV do art. 10 do codigo de Ética do Senado Federal alem de incorrerem na quebra de decoro e infrigirem o art. 11 do codigo de Ética do Senado assim como o art. 55 da CF, ao abusarem das prerrogativas asseguradas a membro do congresso Nacional:

Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);
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II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art.
55);
III – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55
da Constituição.

Art. 55 CF

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

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